A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, manter a validade do modelo adotado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cobrança do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos a beneficiários de planos de saúde.
A decisão rejeitou recurso de uma operadora que questionava o método de cálculo e pedia a anulação da dívida ativa. O relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, afastou todos os argumentos apresentados pela empresa, como alegações de cerceamento de defesa, prescrição, nulidade administrativa e excesso de execução.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que a operadora teve acesso integral à documentação administrativa, pôde se defender e participou regularmente do processo, o que garantiu o devido processo legal.
O colegiado destacou ainda que o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), utilizado pela ANS, leva em conta não apenas o custo direto do procedimento, mas também despesas adicionais, como medicamentos, honorários médicos e gestão administrativa. Os valores podem variar conforme critérios técnicos, como a complexidade do hospital, o tempo de internação e a qualidade da unidade de saúde.
Para a Turma, o modelo adotado pela ANS tem respaldo legal e constitucional, assegurando a recomposição adequada dos gastos públicos. Dessa forma, foi mantida a cobrança relativa às internações e atendimentos realizados entre julho e setembro de 2019.