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    Judiciário

    STF valida inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB

    Redação CNEPor Redação CNE14/07/2025Nenhum comentário2 minutos de leitura
    Foto: Antonio Augusto/STF
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    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional incluir os valores do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão foi unânime e tomada em sessão virtual encerrada em 30 de maio, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.341.464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186).

    A controvérsia foi levantada pela empresa Cosampa Serviços Elétricos Ltda., que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). A empresa defendia que os tributos, posteriormente recolhidos, não deveriam compor a base da receita bruta usada para calcular a CPRB. Também alegava que a inclusão dos valores contrariava o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 195 da Constituição Federal.

    Conceito de receita bruta

    Relator do caso, o ministro André Mendonça rejeitou o recurso. No voto, ele argumentou que a definição legal de receita bruta (Lei 12.973/2014) já engloba os tributos incidentes sobre ela, como o PIS e a Cofins. Para o ministro, como esses valores são apurados somente após a definição da receita bruta, não há fundamento jurídico para excluí-los da base da CPRB.

    Ele destacou que o entendimento segue linha semelhante à de decisões anteriores da Corte, que permitiram a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da mesma contribuição previdenciária.

    Opção fiscal facultativa

    O relator também ressaltou que a CPRB é um regime opcional, instituído com o objetivo de reduzir encargos sobre a folha de pagamento das empresas. Segundo Mendonça, retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo da contribuição implicaria conceder um novo benefício fiscal, o que, segundo ele, não está previsto na legislação.

    Tese fixada

    Com a decisão, o STF firmou a seguinte tese com repercussão geral:

    “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

    O posicionamento do Supremo deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

    Redação CNE
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